Forma Jurídica das empresas:
Firma Individual:
São
empresas constituídas por uma única pessoa que pratica atos em seu próprio
nome.
Sociedade
por cotas de responsabilidade limitada:
Decreto
lei nº 3708 de 10/01/1991.
A
responsabilidade dos sócios é limitada a importância total do capital social
que é dividido em cotas. A
constituição é feita através de contrato social registrado na junta comercial
do respectivo estado.
No
final da razão social (nome) deve conter a palavra Limitada ou a sigla Ltda.
São
distintas pela razão social que é o nome de registro e por um nome fantasia.
Ex:
Irmãos Palhares comercio de bebidas Ltda. – razão social
Cachaçaria Velha Capital – Nome fantasia
Sociedades anônimas:
Lei
nº 6404 de 15/12/1976.
O
capital social será dividido em ações e a responsabilidade dos sócios e
acionistas será limitada ao valor da emissão de ações subscritas ou adquiridas.
É
constituída através de estatutos sociais que determinarão os direitos e
obrigações dos sócios e diretores, e o tipo de ações que se divide o capital
social (nominativas, ao portador, preferenciais, ordinárias, etc.)
Ela
pode ser:
De
capital aberto: quando as ações são negociadas na bolsa e qualquer um
pode compra-las.
De
capital fechado: não negociam as ações na bolsa como no caso das
sociedades familiares.
Forma
de operação:
Lei
6404 art. 100 – A escrituração deverá ser feita em livros contábeis, fiscais e
sociais ou societários.
Livros
contábeis: são o diário e o razão. O diário é obrigatório e nele são
registrados diariamente a situação patrimonial que afeta a entidade. O registro
de um fato no diário deverá ter como origem um documento gerador que chamamos
lançamento.
O
razão é um livro facultativo que classifica os lançamentos pelas denominações
das contas do diário, é um histórico do que foi lançado por conta, durante o
mês.
Livros fiscais: registram os
eventos de natureza fiscal como os impostos e são municipais, estaduais e
federais, separadamente.
Livros societários: destinam-se
a escriturar o movimento das ações e deliberações da diretoria, da assembléia
geral ou do conselho fiscal.
Sociedade
por nome coletivo:
Em uma empresa
por nome coletivo todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.
O nome empresarial deste tipo de
associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um
ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou
"& Companhia", por extenso ou abreviadamente "e Cia" ou
"& Cia", quando não houver referência a todos os sócios. Essa
sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser
constituída por pessoas de carácter jurídico.
Sociedade
de Capital e Indústria:
Esse
tipo de sociedade apresenta
dois tipos de sócios: de
capital, que entram com o capital
e gerenciam a sociedade
e de indústria (trabalho) que entram com o trabalho e não tem gestão da sociedade.
A
responsabilidade é ilimitada e
solidária dos sócios de capital.
Os sócios de indústria
não tem responsabilidade.
O
antigo sócio de indústria
é hoje em dia substituído por empregado altamente
qualificado, em cujo contrato de trabalho se
inserem cláusulas de participação nos lucros,
afastando-se a idéia de sociedade.
Sociedades
Civis:
São pessoas jurídicas com o objetivo de
praticar atos civis. Dividem-se em:
Com fins lucrativos: empresas de
prestação de serviços. Ex. Escritório Contábil, Seguradoras, Imobiliárias, etc.
Sem fins lucrativos: associações de
fins socioculturais e esportivos, científicos, beneficentes, religiosos,
sindicatos, partidos políticos, etc.
Cooperativas:
As
sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de
1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime
jurídico das cooperativas.
São
sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se
distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764,
de 1971, art. 4o):
adesão
voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica
de prestação de serviços;
- variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
- limitação do número de cotas-partes para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
- inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros,
estranhos à sociedade;
- retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às
operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da
assembléia geral;
- quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral
baseado no número de associados e não no capital;
- indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica
educacional e social;
- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e
social;
- prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos
estatutos, ao empregados da cooperativa;
- área de admissão de associados limitada às possibilidades de
reunião, controle, operações e prestação de serviços.
1 – AGROPECUÁRIO – Cooperativas de
produtores rurais
Composto pelas
cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi,
abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e
derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e
derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados,
cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças,
jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã,
madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados,
sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e
derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de
insumos agropecuários.
2 - CONSUMO
Composto pelas cooperativas de consumo
abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas
diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de
saúde e seguros, cestas-básicas, farmácia, lazer, entretenimentos, automóveis,
utilidades gerais e outros bens de consumo.
3 - CRÉDITO
Composto
pelas cooperativas de crédito rural e de crédito urbano, facilitando o acesso
ao crédito com juros baixos e prestações adequadas para financiamentos de
projetos próprios e de compras diversas.
4 – EDUCACIONAL
Composto
pelas cooperativas de alunos de escolas de diversos graus e pelas cooperativas
de pais de alunos.
5 - ESPECIAL
Composto
pelas cooperativas de deficientes mentais, escolares, de menores de 18 anos, de
índios não aculturados, de deficientes físicos e de outras pessoas
relativamente capazes.
6 – HABITACIONAL
Composto
pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos
habitacionais e condomínios.
7 – MINERAÇÃO
Composto
pelas cooperativas mineradoras de minerais, metais, pedras preciosas, sal,
areias especiais, calcário, e etc.
8 – PRODUÇÃO
Composto
pelas cooperativas de bens de consumo, tais como: eletrodomésticos, tecidos,
móveis, produtos de autopeças, produtos mecânicos e metalúrgicos e outros bens
de consumo nas quais os meios de produção pertencem à pessoa jurídica e os
cooperados formam o seu quadro diretivo, técnico e funcional.
9 - SERVIÇO
Composto
pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza
pública, telefonia rural e outros serviços comunitários.
10 – TRABALHO
Composto
pelas cooperativas de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores,
aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras,
dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos,
profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos,
enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos,
secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais,
trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de
passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício
sejam técnicas e profissionais.