domingo, 12 de abril de 2015

Forma Jurídica das empresas:

Firma Individual:
São empresas constituídas por uma única pessoa que pratica atos em seu próprio nome.
         Sociedade por cotas de responsabilidade limitada:
Decreto lei nº 3708 de 10/01/1991.
A responsabilidade dos sócios é limitada a importância total do capital social que é dividido em cotas. A constituição é feita através de contrato social registrado na junta comercial do respectivo estado.
No final da razão social (nome) deve conter a palavra Limitada ou a sigla Ltda.
São distintas pela razão social que é o nome de registro e por um nome fantasia.
Ex: Irmãos Palhares comercio de bebidas Ltda. – razão social
      Cachaçaria Velha Capital – Nome fantasia

Sociedades anônimas:
Lei nº 6404 de 15/12/1976.
O capital social será dividido em ações e a responsabilidade dos sócios e acionistas será limitada ao valor da emissão de ações subscritas ou adquiridas.
É constituída através de estatutos sociais que determinarão os direitos e obrigações dos sócios e diretores, e o tipo de ações que se divide o capital social (nominativas, ao portador, preferenciais, ordinárias, etc.)
Ela pode ser:
De capital aberto: quando as ações são negociadas na bolsa e qualquer um pode compra-las.
De capital fechado: não negociam as ações na bolsa como no caso das sociedades familiares.
Forma de operação:
Lei 6404 art. 100 – A escrituração deverá ser feita em livros contábeis, fiscais e sociais ou societários.
Livros contábeis: são o diário e o razão. O diário é obrigatório e nele são registrados diariamente a situação patrimonial que afeta a entidade. O registro de um fato no diário deverá ter como origem um documento gerador que chamamos lançamento.
O razão é um livro facultativo que classifica os lançamentos pelas denominações das contas do diário, é um histórico do que foi lançado por conta, durante o mês.

         Livros fiscais: registram os eventos de natureza fiscal como os impostos e são municipais, estaduais e federais, separadamente.
         Livros societários: destinam-se a escriturar o movimento das ações e deliberações da diretoria, da assembléia geral ou do conselho fiscal.
         Sociedade por nome coletivo:
            Em uma empresa por nome coletivo todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.
         O nome empresarial deste tipo de associação consiste em firma ou razão social composta pelo nome pessoal de um ou mais sócios e deve vir acompanhado da expressão,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente "e Cia" ou "& Cia", quando não houver referência a todos os sócios. Essa sociedade é formada obrigatoriamente por pessoas físicas, não podendo ser constituída por pessoas de carácter jurídico.
         Sociedade de Capital e Indústria:
Esse tipo de sociedade apresenta dois tipos de sócios: de capital, que entram com o capital e gerenciam a sociedade e de indústria (trabalho) que entram com o trabalho e não tem gestão da sociedade.
A responsabilidade é ilimitada e solidária dos sócios de capital. Os sócios de indústria não tem responsabilidade.
O antigo sócio de indústria é hoje em dia substituído por empregado altamente qualificado, em cujo contrato de trabalho se inserem cláusulas de participação nos lucros, afastando-se a idéia de sociedade.
         Sociedades Civis:
         São pessoas jurídicas com o objetivo de praticar atos civis. Dividem-se em:
         Com fins lucrativos: empresas de prestação de serviços. Ex. Escritório Contábil, Seguradoras, Imobiliárias, etc.
         Sem fins lucrativos: associações de fins socioculturais e esportivos, científicos, beneficentes, religiosos, sindicatos, partidos políticos, etc.
            Cooperativas:
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei no 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.  
São sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características (Lei no 5.764, de 1971, art. 4o):
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  1. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
  2. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
  3. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
  4. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;
  5. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;
  6. indivisibilidade do fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
  7. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  8. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;
  9. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
1 – AGROPECUÁRIO – Cooperativas de produtores rurais
Composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários.
2 - CONSUMO
         Composto pelas cooperativas de consumo abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas-básicas, farmácia, lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo.
3 - CRÉDITO
Composto pelas cooperativas de crédito rural e de crédito urbano, facilitando o acesso ao crédito com juros baixos e prestações adequadas para financiamentos de projetos próprios e de compras diversas.
4 – EDUCACIONAL
Composto pelas cooperativas de alunos de escolas de diversos graus e pelas cooperativas de pais de alunos.
5 - ESPECIAL
 Composto pelas cooperativas de deficientes mentais, escolares, de menores de 18 anos, de índios não aculturados, de deficientes físicos e de outras pessoas relativamente capazes.
6 – HABITACIONAL
Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios.
7 – MINERAÇÃO
Composto pelas cooperativas mineradoras de minerais, metais, pedras preciosas, sal, areias especiais, calcário, e etc.
8 – PRODUÇÃO
Composto pelas cooperativas de bens de consumo, tais como: eletrodomésticos, tecidos, móveis, produtos de autopeças, produtos mecânicos e metalúrgicos e outros bens de consumo nas quais os meios de produção pertencem à pessoa jurídica e os cooperados formam o seu quadro diretivo, técnico e funcional.
9 - SERVIÇO
Composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários.
10 – TRABALHO

Composto pelas cooperativas de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício sejam técnicas e profissionais.

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