domingo, 12 de abril de 2015

Conceito de Entidade:
         Entidades econômicas-administrativas: são organizações que reúnem os seguintes elementos: pessoas, patrimônio, titular, capital, ação administrativa e fim determinado.

         Classificação:
         Quanto ao fim:
a)     Entidade com fins economicaos – chamadas empresas, visam ao lucro para preservar e/ou aumentar o patrimônio líquido.
Ex: Empresas comerciais, industriais e agrícolas.
b)     Entidades com fins sócio econômicos: intituladas instituições visam superávit que reverterá em benefício de seus integrantes.
Ex: Associações de classe, clubes sociais, etc.
c)      Entidades com fins sociais: também chamadas instituições tem por obrigação atender as necessidades da coletividade a que pertencem.
Ex: União, estados e municípios
Quanto à condição do sujeito:
a)     Públicas: são os que pertencem a coletividade em forma de fundações e corporações e sob o domínio do estado.
Ex: FGT – Fundação Gaúcha do Trabalho.
b)     Particulares ou privadas: pertencem a um indivíduo ou grupo de indivíduos, como sociedades civis, comerciais e os patrimônios pessoais.


Tipo de pessoa:

            Pessoa Física: é o ser humano como sujeito do direito ou seja a pessoa natural.
         Pessoa Jurídica: é qualquer entidade(firma individual, sociedade civil ou comercial, empresa pública, etc.). É definida como a capacidade de assumir direitos e obrigações, representadas nos atos da vida jurídica por seus diretores, sócios ou por quem for designado por seus estatutos.
         Dividem-se em:
         Pessoa Jurídica de direito público que são os estados, municípios, a união, as autarquias, etc.)
         Pessoa Jurídica de direito privado: que são as sociedades comerciais, sociedades civis, ongs, igrejas, etc.)

Requisitos para a formação de uma pessoa jurídica:
- pluralidade de pessoas concentradas em uma só pessoa distinta de cada uma delas.
         - fim lícito e determinado;
         - patrimônio pertencente a pessoa jurídica e não as pessoas físicas que a formam.

Dissolução de uma pessoa jurídica:

         A dissolução de uma pessoa jurídica ocorre quando:
         - há deliberação dos membros;
         - determinação legal (falência), estatutária ou compromisso;
         - ato do poder público que casse a autorização de fucionamento.

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