Conceito de Entidade:
Entidades econômicas-administrativas:
são organizações que reúnem os seguintes elementos: pessoas, patrimônio,
titular, capital, ação administrativa e fim determinado.
Classificação:
Quanto ao fim:
a) Entidade com fins
economicaos – chamadas empresas, visam ao lucro para preservar e/ou aumentar o
patrimônio líquido.
Ex: Empresas comerciais, industriais e agrícolas.
b) Entidades com
fins sócio econômicos: intituladas instituições visam superávit que reverterá
em benefício de seus integrantes.
Ex: Associações de classe, clubes sociais, etc.
c) Entidades com
fins sociais: também chamadas instituições tem por obrigação atender as
necessidades da coletividade a que pertencem.
Ex: União, estados e municípios
Quanto
à condição do sujeito:
a) Públicas: são os
que pertencem a coletividade em forma de fundações e corporações e sob o
domínio do estado.
Ex:
FGT – Fundação Gaúcha do Trabalho.
b) Particulares ou
privadas: pertencem a um indivíduo ou grupo de indivíduos, como sociedades
civis, comerciais e os patrimônios pessoais.
Tipo de pessoa:
Pessoa
Física: é o ser humano como sujeito do direito ou seja a pessoa natural.
Pessoa
Jurídica: é qualquer entidade(firma individual, sociedade civil ou
comercial, empresa pública, etc.). É definida como a capacidade de assumir
direitos e obrigações, representadas nos atos da vida jurídica por seus
diretores, sócios ou por quem for designado por seus estatutos.
Dividem-se em:
Pessoa Jurídica de direito público que
são os estados, municípios, a união, as autarquias, etc.)
Pessoa Jurídica de direito privado: que
são as sociedades comerciais, sociedades civis, ongs, igrejas, etc.)
Requisitos para a formação de uma pessoa
jurídica:
-
pluralidade de pessoas concentradas em uma só pessoa distinta de cada uma
delas.
- fim lícito e determinado;
- patrimônio pertencente a pessoa
jurídica e não as pessoas físicas que a formam.
Dissolução de uma pessoa jurídica:
A dissolução de uma pessoa jurídica
ocorre quando:
- há deliberação dos membros;
- determinação legal (falência),
estatutária ou compromisso;
-
ato do poder público que casse a autorização de fucionamento.
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