Cláusulas contratuais obrigatórias do Contrato Social:
Tipo
societário tipos societários do Código Civil - sociedade simples, sociedade
em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade
anônima, sociedade em comandita por ações e sociedade de capital e indústria.
Objeto
Social determinação da atividade explorada economicamente pela sociedade
empresária.
Capital
Social deverá ser especificado no contrato social como será formado o
capital da sociedade, se por dinheiro ou por bens suscetíveis de avaliação
pecuniária. No caso de incorporação de imóveis à sociedade, a descrição e
identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o
número da matrícula no Registro Imobiliário e, quando necessária, a outorga
marital (art. 35, VII, da Lei n. º 8.934/94)”.
Responsabilidade
dos Sócios deve ser mencionada no contrato social para um melhor esclarecimento
e conhecimento de todos os sócios que da sociedade façam parte e para terceiros
que contratarem com a sociedade.
Qualificação
dos sócios deve-se individualizar as partes qualificando-as civilmente
transcrevendo o nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência,
numeração de RG e CPF de cada sócio pessoa física e, dos sócios pessoas
jurídicas, CNPJ e inscrição específica, se houver.
Nomeação
do Administrador deve ser determinado no contrato social quem administrará
e responderá extra ou judicialmente em nome da sociedade. Poderá ser qualquer
pessoa, mesmo não sócio (administrador profissional), havendo sócio menor, este
não poderá figurar como administrador, e, nos tipos de sociedade como nome
coletivo e comandita simples, não poderão ser administradores pessoas estranhas
ao quadro societário.
Nome
empresarial qual nome empresarial a sociedade utilizará de acordo com
os tipos firma ou denominação na forma da lei.
Local
da sede e foro deverá ser mencionado no contrato social onde será a sede
da sociedade empresária, bem como o foro de eleição para dirimir de quaisquer
questões oriundas ao contrato social.
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